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A imunidade tributária para livros, jornais e periódicos se aplica ao livro eletrônico e acessórios

Em sessão virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006:


Súmula vinculante nº 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.


Precedente: RE 330.817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 31.08.2017 (Tema 593 da Repercussão Geral). Legislação: Constituição Federal, art. 150, VI, "d"; Lei  nº 11.417/2006, art. 2º, § 1º; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 354-E.

Brasília, 15 de abril de 2020

Ministro DIAS TOFFOLI Presidente (Súmula Vinculante nº 57/2020 - Pleno do STF - DOU 1 de 24.04.2020)

FONTE: NEWS S&I GESTÃO




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