Foi definido que a adoção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) será obrigatória a partir de: a) 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021, para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos (exceto os empregadores domésticos); b) 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
Ressalte-se que, entre as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da EFD-Reinf, foi incluído o adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008.
Lembra-se que a versão 1.4 da EFD-Reinf, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65/2018, continua vigente até a competência abril/2021. A versão 1.5, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 67/2020, será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência maio/2021. E ssa nova versão traz como novidade o evento R-2055, cujo tema é "Aquisição de produção rural". As informações relacionadas a este evento estão atualmente no eSocial e continuarão nessa escrituração até a competência abril/2021.
(Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 - DOU de 07.12.2020)
FONTE: S&I Gestão
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