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ICMS/RJ - Regulamentado o Programa Especial de Parcelamento instituído pela Lei Complementar 189/20

Através do ato em fundamento o Fisco estadual regulamentou a Lei Complementar nº 189/2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao ICMS (PEP-ICMS), mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.08.2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 87/2020.

Sendo assim, observadas as demais regras, destacamos: a) no pedido de ingresso ao PEP-ICMS, deverão ser indicados: a.1) a opção de pagamento, dentre as enumeradas no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020, observando que, caso a opção seja pelo pagamento em parcelas mensais e sucessivas, o valor mínimo de cada parcela, após a aplicação dos percentuais de redução, deverá ser equivalente a 450 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), caso contrário, o pagamento deve ser efetuado em parcela única; e a.2) os débitos a serem consolidados, não havendo a necessidade de inclusão de todos os débitos e pendências existentes, referentes a obrigações principais ou acessórias;

b) o prazo para adesão ao PEP-ICMS fica prorrogado até 29.04.2021, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020;

c) os débitos serão consolidados na data de deferimento do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, com os acréscimos moratórios legais, previstos na legislação aplicável, sobre os quais recaem os descontos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020, obedecidas as seguintes regras: c.1) até 1º.01.2013, são consolidados conforme as normas vigentes até aquela data; c.2) a partir de 02.01.2013, serão acrescidos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até o último dia do mês anterior ao do pedido, e juros de 1% relativamente ao mês em que o pedido for apresentado;

d) não poderão ser incluídos no pedido de ingresso, débitos referentes a Autos de Infração, Notas de Lançamento ou Parcelamentos que possuam algum débito relativo à substituição tributária;

e) poderão ser restabelecidos os parcelamentos, inclusive aqueles decorrentes de programas especiais de parcelamento, que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de, ao menos, uma parcela com vencimento entre 1º.03.2020 e 30.07.2020;

f) todas as disposições acerca do ICMS previstas nesta regulamentação, se estendem ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7.428/2016 e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei nº 8.654/2019, sendo que nos 2 últimos casos, o benefício deve ser aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única.

Ressalta-se que a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disponibilizarão, em seus respectivos endereços eletrônicos oficiais, informações detalhadas sobre as operações realizadas, objeto da Lei Complementar nº 189/2020, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, resguardado o sigilo fiscal previsto na referida lei. O ato ora publicado entra em vigor na data de sua publicação.

(Decreto nº 47.488/2021 - DOE RJ de 17.02.2021)

Consultar a norma para detalhes.


FONTE: S&I Gestão



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