A RFB disciplinou a compensação dos créditos financeiros por pessoas jurídicas que:
Exerçam atividade de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação, que investiram em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor de que trata o art. 4º da Lei 8.248/91; e
Beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Padis, que realizem investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma tratada, respectivamente, no art. 7º da Lei nº 13.969/2019, e no art. 4º-C da Lei nº 11.484/2007.
A norma em referência, dispôs somente sobre a compensação do crédito financeiro, que deverá ser efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação.
O ressarcimento em espécie, não foi disciplinado nessa norma.
A RFB deverá, no prazo máximo de 30 dias úteis, contado da data em que for apresentada a declaração de compensação:
creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e
debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos: - 20% a título de CSL; e - 80% a título de IRPJ.
Agora muita ATENÇÃO, o débito objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação, sendo aplicada ao sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto da Declaração de Compensação não homologada, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430/1996.
Se a compensação for considerada não declarada, será aplicada multa isolada de 75%´sobre o valor do débito objeto de compensação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430/1996.
(Instrução Normativa RFB nº 1.953/2020 - DOU 1 de 22.05.2020)
FONTE: NEWS S&I GESTÃO
Comments