Através do ato em fundamento, o Fisco estadual concederá isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), com aplicação desde a edição do decreto de calamidade estadual, até 1º.09.2020, nas seguintes hipóteses: a) nas operações de doações financeiras ao Fundo Estadual de Saúde, enquanto durar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, podendo ultrapassar, caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor, cuja quantia seja equivalente a 11.250 UFIRs-RJ por ano civil, por donatário; (Nota: UFIR RJ em 2020 R$ 3,5550)
b) nas operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas eu jurídicas destinadas à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, definida na Lei nº 10.973/2004, art. 2º, V, sediada neste Estado, com a finalidade de financiar pesquisas ao combate do Novo coronavírus (COVID-19).
Ressalta-se que a referida isenção será estendida aos materiais e equipamentos voltados ao tratamento ou combate ao COVID-19, dentre eles, os relacionados no Anexo Único da norma em referência.
(Lei nº 8.804/2020 - DOE RJ de 07.05.2020)
FONTE: NEWS S&I GESTÃO
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