A Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021, que entrará em vigor em 1º de junho de 2021, traz novo disciplinamento para o cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros) incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Destacamos a seguir os principais aspectos.
SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS (SERO)
Fica instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.
Serão realizados por meio do Sero os seguintes procedimentos:
I - aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a RFB, inclusive de obra executada sem utilização de mão de obra remunerada, que esteja ou não sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição;
II - cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta;
III - emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Web, para fins de Aferição de Obras de construção civil (DCTFWeb Aferição de Obras); e
IV - prestação de informações necessárias para a emissão das seguintes certidões relativas à obra de construção civil aferida:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou
b) Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPD); ou
c) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
Meios de Acesso ao Sero
O Sero ficará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ao qual o usuário poderá ter acesso por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DCTFWEB AFERIÇÃO DE OBRAS
1. Finalidade
Fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra.
Deverão ser declarados por meio da DCTFWeb Aferição de Obras o valor das contribuições, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil aferida pelo Sero:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
c) para terceiros
2. Transmissão - Prazo
A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
3. Recolhimento - Darf - Prazo
O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo sistema, até o dia 20 do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras.
Referido prazo de recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.
4. Transmissão pelo Sero
A transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras será feita por meio do Sero.
OUTROS REGRAS
A Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 trata ainda sobre:
I - responsabilidade pela regularização de obra de construção civil;
II - obrigações previdenciárias na construção civil;
III - apuração das contribuições incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil;
IV - procedimentos fiscais e documentação comprobatória;
IV certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos de obra de construção civil.
Veja íntegra da norma no Link abaixo.
FONTE: S&I GESTÃO
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