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Receita Federal reforma entendimento de como o contribuinte deve exercer a opção pela CPRB


Através da Solução de Consulta COSIT Nº 3, de 27 de Maio de 2022 foi reformulado entendimento da RFB

A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo – atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).


Ressalvados os casos expressamente estabelecidos na Lei nº 12.546, de 2011, não há prazo para a manifestação da opção pela CPRB.


Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.


Fica reformada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º.



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