Então, o Fisco fluminense revogou a obrigatoriedade do depósito referente ao Fundo de Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), com a publicação da Lei nº 8.645/2019 , revogando a Lei nº 7.428/2016. Com isso, o contribuinte obrigado ao Feef, teria que realizar o depósito apenas até o mês de janeiro/2020.
Cumpre ressaltar que em substituição ao Feef, foi criado o FOT Fundo Orçamentário Temporário nos mesmos moldes do Feef.
O FOT entrou em vigor a partir de 13.03.2020, cujo depósito deverá ser feito a partir de abril/2020.
O Decreto nº 47.057/2020 - DOE RJ de 05.05.2020 vem regulamentando do FOT.
Com isso, entre as demais regras para o depósito do FOT, destacamos:
a) a fruição de benefício fiscal concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FOT do montante equivalente ao percentual de 10%, aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS nº 42/2016;
b) estão abrangidos para o depósito, os seguintes benefícios ou incentivos:
b.1) constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001;
b.2) financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto na Lei nº 2.823/1997, art. 3º e no Decreto nº 25.980/2000, art. 1º;
b.3) aqueles decorrentes de normas relativas a:
b.3.1) regime especial de apuração ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos;
b.3.2) apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa das normas regulares previstas;
c) ficam excluídos da obrigação do depósito, os seguintes benefícios ou incentivos:
c.1) da Lei nº 1.954/1992, quanto aos projetos culturais e esportivos encaminhados ou aprovados durante sua vigência;
c.2) das Leis nº 4.169/2003, nº 4.173/2003, nº 4.892/2006, nº 6.331/2012, nº 6.648/2013, nº 6.821/2014 e nº 6.868/2014;
c.3) da Lei nº 4.177/2003, arts. 3º, 6º e 9º, observadas as restrições previstas;
c.4) dos Decretos nº 29.042/2001, nº 32.161/2002, nº 36.376/2004, nº 37.210/2005, nº 43.739/2012, nº 45.780/2016 e nº
46.680/2019;
c.5) do Título V -A do Livro V, no Livro XIII, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado, bem como no Título III do Livro XV, todos do RICMS/2000;
c.6) dos Convênio ICM nº 44/1975 e no Convênio ICMS nº 94/2005;
c.7) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;
c.8) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;
c.9) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, art. 26, § 1º;
c.10) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, relacionados a seguir:
c.10.1) diferimento nas aquisições de ativo permanente;
c.10.2) diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
c.10.3) diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;
c.11) classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas nos Convênios ICMS nº 88/1991 e no nº 42/2001, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago;
c.12) incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade;
c.13) que promovem desoneração cujo beneficiário é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, tanto na posição de destinatário como de remetente;
c.14) concedidos para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
d) o valor do depósito deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), onde, o 1º depósito deverá ser realizado em 20 de maio/2020, referente a apuração de abril/2020;
e) o contribuinte obrigado a realizar depósito, deverá lançar os valores na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme previsto na Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XXIII.
Ressalta-se que o depósito para o FOT deverá ser realizado até o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), de que trata a Lei Complementar nº 159/2017, ficando revogado o Decreto nº 45.810/2016 e a Resolução Sefaz nº 33/2017.
Lei nº 8.645/2019; Decreto nº 47.057/2020 - DOE RJ de 05.05.2020
FONTE: NEWS S&I GESTÃO
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